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	<title>Arquivos Notícias - Maza Advocacia</title>
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	<title>Arquivos Notícias - Maza Advocacia</title>
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		<title>DIREITO IMOBILIÁRIO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Maza Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Apr 2021 12:31:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO é o instrumento legal cabível quando se pretende a transferência definitiva de propriedade imóvel. Em ações de adjudicação compulsória, é necessário que o pleiteante demonstre preencher determinados requisitos específicos: instrumento contratual hígido e averbado na matrícula do imóvel, não pactuação de cláusula de arrependimento, quitação do preço e resistência do promitente [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO é o instrumento legal cabível quando se pretende a transferência definitiva de propriedade imóvel. Em ações de adjudicação compulsória, é necessário que o pleiteante demonstre preencher determinados requisitos específicos: instrumento contratual hígido e averbado na matrícula do imóvel, não pactuação de cláusula de arrependimento, quitação do preço e resistência do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.</p>
<p>Contudo, um desses requisitos, qual seja, a averbação do instrumento de contrato na matrícula do imóvel, quando a demanda é direcionada contra o próprio promitente vendedor e o imóvel não foi transferido a terceiros, não é necessário ser preenchido. É que a averbação do instrumento na matrícula do imóvel se torna desnecessária quando a demanda é direcionada em face do promitente vendedor, que ainda detém a titularidade do imóvel. Isso por força do que dispõe os arts. 466-B e 466-C do CPC, que permite ao juiz suprir a vontade do devedor, quando a obrigação contratual descumprida consubstancia declaração de vontade e a parte a quem ela beneficia já cumpriu sua parte no ajuste. Dessa maneira, se a obrigação clausulada no compromisso de compra e venda e que foi descumprida trata-se da outorga da escritura definitiva, embora o preço tenha sido integralmente pago pelo promitente comprador, logicamente que se o imóvel não tiver sido ainda transferido a terceiros, a sentença tem idoneidade suficiente para suprir a inadimplência do promitente vendedor, já que a outorga da escritura trata-se de obrigação que consiste em mera declaração de vontade.</p>
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		<title>Companheiro sobrevivente possui direito real de habitação no imóvel após falecimento do companheiro</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Maza Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Apr 2021 12:24:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação A doutrina civilista tem defendido a impossibilidade de os herdeiros postularem a extinção do condomínio e a alienação do bem comum. Esta Corte, da mesma forma, nas duas oportunidades em que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-1486" src="https://mazaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2021/04/maza-advocacia.jpeg" alt="" width="1800" height="1013" srcset="https://mazaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2021/04/maza-advocacia.jpeg 1800w, https://mazaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2021/04/maza-advocacia-300x169.jpeg 300w, https://mazaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2021/04/maza-advocacia-1024x576.jpeg 1024w, https://mazaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2021/04/maza-advocacia-1536x864.jpeg 1536w" sizes="(max-width: 1800px) 100vw, 1800px" /></p>
<p>Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação</p>
<p>A doutrina civilista tem defendido a impossibilidade de os herdeiros postularem a extinção do condomínio e a alienação do bem comum. Esta Corte, da mesma forma, nas duas oportunidades em que foi instada a se manifestar sobre o assunto, denegou a pretensão dos herdeiros de extinguir o condomínio e alienar o imóvel indivisível. Nesse sentido a Quarta Turma destaca que &#8220;dada a reserva pelo acórdão do direito real vitalício de habitação, limitado, como não poderia deixar de ser, a venda à nua propriedade (50%), recebida em partilha, tênue se apresenta a ofensa à norma legal em apreço que, em princípio, não proíbe taxativamente o ato de disposição, com as ressalvas já declinadas, mas que, de qualquer forma, ainda que indiretamente pode deixar ao desabrigo o cônjuge, neste caso, contra a vontade da lei&#8221; (REsp 234.276/RJ, Rel. ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003).Tem-se, então, que a autorização de extinção do condomínio sobre o imóvel e venda do bem comum contraria a própria essência do direito real de habitação decorrente da sucessão. (Informativo n. 685). REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021. Fonte: STJ.</p>
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		<title>Desburocratização do procedimento de inventário</title>
		<link>https://mazaadvocacia.adv.br/desburocratizacao-do-procedimento-de-inventario/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Maza Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Apr 2021 12:23:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441de 2007 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" class="alignnone size-full wp-image-1488" src="https://mazaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2021/04/maza-advocacia2.jpeg" alt="" width="1800" height="1200" srcset="https://mazaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2021/04/maza-advocacia2.jpeg 1800w, https://mazaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2021/04/maza-advocacia2-300x200.jpeg 300w, https://mazaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2021/04/maza-advocacia2-1024x683.jpeg 1024w, https://mazaadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2021/04/maza-advocacia2-1536x1024.jpeg 1536w" sizes="(max-width: 1800px) 100vw, 1800px" /></p>
<p>O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441de 2007 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.</p>
<p>Ainda que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441 de 2007, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.</p>
<p><strong>Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?</strong></p>
<p>Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:</p>
<ul>
<li>Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;</li>
<li>Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;</li>
<li>O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;</li>
<li>A escritura deve contar com a participação de um advogado.</li>
</ul>
<p>Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.</p>
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