A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO é o instrumento legal cabível quando se pretende a transferência definitiva de propriedade imóvel. Em ações de adjudicação compulsória, é necessário que o pleiteante demonstre preencher determinados requisitos específicos: instrumento contratual hígido e averbado na matrícula do imóvel, não pactuação de cláusula de arrependimento, quitação do preço e resistência do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
Contudo, um desses requisitos, qual seja, a averbação do instrumento de contrato na matrícula do imóvel, quando a demanda é direcionada contra o próprio promitente vendedor e o imóvel não foi transferido a terceiros, não é necessário ser preenchido. É que a averbação do instrumento na matrícula do imóvel se torna desnecessária quando a demanda é direcionada em face do promitente vendedor, que ainda detém a titularidade do imóvel. Isso por força do que dispõe os arts. 466-B e 466-C do CPC, que permite ao juiz suprir a vontade do devedor, quando a obrigação contratual descumprida consubstancia declaração de vontade e a parte a quem ela beneficia já cumpriu sua parte no ajuste. Dessa maneira, se a obrigação clausulada no compromisso de compra e venda e que foi descumprida trata-se da outorga da escritura definitiva, embora o preço tenha sido integralmente pago pelo promitente comprador, logicamente que se o imóvel não tiver sido ainda transferido a terceiros, a sentença tem idoneidade suficiente para suprir a inadimplência do promitente vendedor, já que a outorga da escritura trata-se de obrigação que consiste em mera declaração de vontade.
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